Os meses de janeiro e fevereiro, que antecedem a volta às aulas, são período de aquisição de material escolar para muitos pais e responsáveis. Por vezes, a lista de materiais é incompatível às necessidades dos estudantes. Tal conduta marca o desrespeito aos consumidores e a irregularidade das instituições de ensino diante de uma prática que pode ser considerada abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Não há legislação específica para esta questão. O que existe é a aplicação dos dispositivos gerais do Código de Defesa do Consumidor. É importante ficar esclarecido que as escolas não podem exigir itens que não sejam de cunho pedagógico, nem materiais de uso coletivo, tais como giz, papel higiênico ou grampeador, pois a compra desses materiais está inclusa no valor das mensalidades.
Ressalta-se que a quantidade dos produtos exigidos também tem que ser coerente com as atividades desenvolvidas pelo aluno. Além disso, a lista de material escolar deve ser disponibilizada para que o consumidor tenha a liberdade de pesquisar preços e marcas dos objetos solicitados.
Quanto ao uniforme escolar, somente se a instituição educacional possuir uma marca devidamente registrada poderá estabelecer que a compra seja feita na própria escola e/ou em terceiros pré-determinados. A escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme levando em conta a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona.
O princípio da informação e da proteção do consumidor deve imperar, não podendo o consumidor obrigar-se a uma condição imposta unilateralmente. Algumas escolas exigem que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento. Esta é uma prática abusiva, pois é obrigação da escola fornecer as listas de material escolar aos alunos, a fim de que os pais ou responsáveis possam pesquisar preços e escolher o local em que irão adquirir os produtos.
DICAS
- Antes de sair às compras, verifique quais os itens que restaram do período letivo anterior e avalie a possibilidade de reaproveitá-los. Em seguida, faça uma pesquisa de preços em diferentes estabelecimentos.
- Algumas lojas concedem descontos para compras em grandes quantidades, portanto, sempre que possível, convide um grupo de consumidores e discuta sobre essa possibilidade com os estabelecimentos.
- Caso a escolha seja pelo pagamento à vista, não deixe de solicitar desconto. Se a alternativa for o pagamento a prazo é preciso checar e comparar as taxas de juros. Para compras com cheques pré-datados, faça com que as datas sejam especificadas na nota fiscal e no verso dos cheques como forma de garantir o depósito na data combinada com a loja.
- A nota fiscal deve ser fornecida pelo vendedor. Em caso de problemas com a mercadoria é necessário apresentá-la, portanto, exija sempre nota fiscal. Ao recebê-la, verifique se os produtos estão devidamente descritos e recuse quando estiverem relacionados apenas os códigos dos itens, o que dificulta a identificação. Se os produtos adquiridos apresentarem algum problema, mesmo que estes sejam importados, o consumidor tem seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor. Os prazos para reclamar são: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis (no caso de vícios aparentes).
- Fique atento às embalagens de materiais como colas, tintas, pincéis atômicos, fitas adesivas, entre outros, que devem conter informações claras, precisas e em língua portuguesa a respeito do fabricante, importador, composição, condições de armazenagem, prazo de validade e se apresentam algum risco ao consumidor.